Originalmente, no mundo antigo,
pessoa significava a máscara do ator que representava uma personagem ou o papel
do indivíduo nas representações sociais, sempre algo exterior. Aparência. Tanto
num caso como noutro, pessoa era pura exterioridade, o que aparecia para os
outros, ocultando a verdadeira subjetividade, o fundamento do ser.
Com o cristianismo, a pessoa
passa a significar o próprio conteúdo substancial escondido atrás das
aparências exteriores e das representações teatrais ou sociais do ser humano. É
a essência substancial constitutiva do ser humano, a fonte da dignidade.
A mudança do conteúdo do conceito
de pessoa deu-se em razão do esforço teológico cristão de chegar a compreender um
pouco mais a respeito do Deus revelado: um só Deus em três Pessoas da mesma
natureza. E como o homem foi criado “à imagem e semelhança” desse Deus, o
conceito de pessoa passa a ser a chave definidora do ser humano também, através
da filosofia antropológica. Ora, essa ‘imagem e semelhança’ está sob a máscara,
não é a máscara; a máscara expressa, mas não esgota a absoluta dignidade
constitutiva da ontologia subjetiva da pessoa humana. Ou seja, a pessoa humana
transcende a todos os demais seres e não pode ser violada por nenhum poder
humano, porque ela traz em sua substância uma constituição ontológica que não
decorreu exclusivamente do humano ou da natureza, mas do Criador. Sem Deus não
há como salvar o homem. Nossa Constituição foi promulgada ‘sob as bênçãos de
Deus’, mantendo-se dentro da tradição personalista que plasmou nossa história.
Nesse sentido, pouco importam a
exterioridade, as diferenças, as fases da vida, a idade, pois o que importa,
antes de tudo, é que há uma pessoa, ser original que transcende o mero dado,
fundamento ôntico da igualdade, cuja substância é de natureza racional, não
querendo significar, com isso, que a racionalidade deva estar em ato o tempo
todo e em todas as suas etapas de desenvolvimento. Desde que haja uma vida de
natureza humana, não importa o grau de desenvolvimento em que se encontra, nem
o grau de consciência própria, aí há uma pessoa humana portadora de uma
dignidade absoluta, cujo dever do Estado é de zelar, defender, proteger e
promover as condições de seu desenvolvimento. Naturalmente, então, o direito à
vida estende-se da concepção até a morte natural, protegida pelo “não matarás”
garantido pelo Estado. É antinatural aceitar que a régua do tempo ou o período
de desenvolvimento da pessoa, independentemente dos nomes que lhes são dados,
tornem-se critérios legais concedentes de poder absoluto ao Estado para reduzir
ou aniquilar o direito à vida da pessoa humana.
O interesse de controlar o
direito à vida da pessoa humana, ditado por interesses multinacionais,
financiando a propaganda do aborto, subjugando a alma nacional, é prática de
eugenia da natureza humana dos excluídos sociais porque visa, em concreto, por meio
de clínicas abortivas, instaladas preferencialmente nas periferias das grandes
cidades, a controlar a demografia dos pobres e dos negros, como declarou, nessa
senda, a Deputada Fátima Pelaes. Mas os políticos alheios à defesa da soberania
nacional nesta grave questão dos nascituros, não investigam a entrada do
dinheiro destinado à promoção de crimes contra a natureza humana dos nascituros,
nem se preocupam com a discriminação, que daí pode decorrer, em relação aos
pobres e negros, cuja população subliminarmente passaria a ser melhor
controlada. Será que preferem, ao invés, proteger interesses escusos? O que é
que faz compensar tais omissões? Por que os políticos não querem discutir o
problema com os seus eleitores, enganando-os depois? Por que aquela mídia
preconceituosa em relação ao direito à vida dos nascituros parte da crença de
que todo aquele que defende a vida da natureza humana desde a concepção,
defende apenas uma ideia religiosa, sem respaldo na realidade, como se matar
nascituros humanos não tivesse nada a ver com o direito à vida e como se a
religião não fosse um fato natural do homem? Os promotores da morte dos
nascituros e a preconceituosa mídia têm suas crenças centradas em que quem
defende a vida dos nascituros são pessoas preconceituosas. Ora, o suprassumo
dos preconceitos é o preconceito daquele que se julga não ter preconceito. Como
não admitem a defesa do direito à vida dos nascituros, do alto de sua
prepotência, declaram que todos os demais são preconceituosos. Não bastasse
isso, por que falsificar dados para criar uma falsa justificativa para matar os
nascituros humanos? Mas igual decreto de morte não pode ser aplicado a alguns
animais irracionais (criminalização da destruição de ovos de tartaruga). Ou
seja: nenhum nascituro humano teria o direito à vida, enquanto alguns animais o
teriam garantido pelo Estado, com a força da lei. Colocam-nos abaixo dos
animais em valor e dignidade. Bem, até o direito de mentir para melhor promover
o aborto é mais importante que o direito à vida dos nascituros! Por que romper
a multissecular história da pessoa humana fundadora da cultura ocidental para
justificar uma escusa prática de eugenia dos excluídos sociais? Ora, se as
pesquisas atestam que mais de 70% dos brasileiros são francamente contra o
aborto, por que, mesmo assim, uma pequena minoria, sem legitimidade
popular, a serviço de interesses internacionais escusos tudo fazem para
introduzir o aborto? Por que temem tanto uma CPI do aborto? Por que não revelam suas razões de fato, não
as aparentes? A verdade sempre estará do lado da vida, a mentira do lado da
morte. Logicamente, quem condena o nazismo, não pode justificar o direito de
matar nascituros humanos, renovação do holocausto. E, paradoxalmente, “todos os
que são a favor do aborto já nasceram”.
O embrião humano é uma pessoa
humana, sim senhor. Não é o Estado que faz a pessoa humana; a pessoa
humana inicia-se na concepção. Fora dessa perspectiva antropológica
personalista, o Estado torna-se um ditador, um senhor prepotente da pessoa
humana e dos seus direitos. E, sem o primado da pessoa humana, todos os demais
direitos passam a depender da vontade volúvel que se instala no exercício do
Poder político.
* O autor é advogado e filósofo. Foi membro
da Comissão de Defesa da República e da Democracia da OAB/SP.
Autorizada ampla divulgação, respeitados o
texto e o nome do autor.
Ogeni Luiz Dal Cin*
Ogeni Luiz Dal Cin*
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