Caríssimos,
Tramita no Senado o PLS 50/2011 de autoria Senador Mozarildo Cavalcanti que insere o inciso III ao art. 128 do Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), para dispor que não se pune o aborto no caso de feto com anencefalia, se é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
01/12/11 - Devolvido pela Senadora Marinor Brito, com Relatório concluindo pela aprovação da matéria, na forma da Emenda (Substitutivo), que apresenta.
••O texto principal não detalhava os requisitos de validade do diagnóstico e do consentimento da gestante. Assim, a relatora entendeu que por força do mais elevado comando de segurança jurídica: a) que o diagnóstico deve ser subscrito por dois outros médicos (que não participem, portanto, do procedimento cirúrgico de interrupção da gravidez); b) que as técnicas de diagnóstico da anencefalia sejam reguladas pelo Conselho Federal de Medicina, de modo a uniformizar os procedimentos de investigação da referida anomalia; c) que a manifestação do consentimento da gestante ou de seu representante legal deve ser feita por escrito, para evitar, assim, qualquer tipo de dúvida ou questionamento futuro.
••Dessa forma, ofereceu emenda à proposição sob análise, no sentido de exigir o consentimento prévio da gestante, o diagnóstico da anomalia fetal por dois médicos não integrantes da equipe que realizará o procedimento e o atendimento aos critérios diagnósticos definidos pelo Conselho Federal de Medicina.
Texto Substitutivo:
Art. 1º O art. 128 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.128. ........................................................................................................................................
Aborto no caso de gravidez de feto anencéfalo
III – se o feto apresenta anencefalia, diagnosticada por dois médicos que não integrem a equipe responsável pela realização do aborto, e o procedimento é precedido de consentimento por escrito da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso III, o diagnóstico de anencefalia atenderá aos critérios técnicos definidos por resolução do Conselho Federal de Medicina.” (NR)
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