terça-feira, 16 de novembro de 2010

Aborto como questão de saúde pública


O significado da expressão “aborto como questão de saúde pública”

Quando o governante (ou pretendente a tal) diz que “o aborto deve ser (ou será) tratado como “questão de saúde pública”, dá também a ver (implícita ou explicitamente) que “não é uma questão de foro íntimo”. O que significa tais expressões?

Digamos que uma mulher engravide e queira “tirar” o bebê. Nas primeiras semanas ela pode fazê-lo sozinha, usando droga abortiva (“droga” e não remédio, pois este, por definição, é usado para restabelecer ou manter a saúde). A partir de 12 semanas (ou menos) ela só poderá abortar ajudada por alguém. Suponhamos aprovada a lei que tipifica o aborto não mais como crime, como faz a nossa atual Constituição do país, mas o altere para a condição de “questão de saúde pública”, quando então passa a ser permitido “durante os 9 meses de gravidez”. A mulher grávida de 9 meses resolve, por qualquer motivo, “tirar” a criança. Certamente não poderá fazê-lo sozinha, mas necessariamente terá de ter ajuda, e ajuda especializada.

A “ajuda especializada” será o profissional qualificado na área de saúde, o médico e a enfermeira. Sendo “questão de saúde pública”, torna-se obrigação do SUS (Sistema Único de Saúde) atender a grávida de 9 meses que quer abortar. O médico e a enfermeira, funcionários do SUS ou prestadores de serviço, estarão obrigados, “durante seu horário de expediente”, a fornecerem a “ajuda especializada” oferecida pelo governo, a qual constitui um “direito do cidadão”, pois “se é direito do cidadão, é dever do Estado”. Caso o médico e a enfermeira se recusem a “trabalhar”, isto é, a abortar, ficarão sujeitos a penalidades previstas em lei, como a demissão por justa causa, ocorrência que passará a constar na “fé de ofício” de cada um.

A consciência ( o “foro íntimo”) dos tais funcionários, sob a lei que trata o aborto como questão de saúde pública, se torna legalmente ineficiente. Ela não poderá dirigir suas ações durante o horário de expediente. Por exemplo, suponha um bancário que trabalhe no “setor de cheque sem fundo”. Ele está obrigado a informar ao “Cadastro de Emitentes de Cheque Sem Fundo (CECSF)” os dados identificadores dos emitentes de tais cheques. Suponha que ele encontre entre tais cheques um cheque de sua mãe, seu pai, seu filho, sua mulher; numa palavra, cheque de alguém a quem ama mais do que a si mesmo. Ele é obrigado a informar os dados desta pessoa como o faria “sem objeção de consciência” caso fosse cheque do assassino daquela pessoa a quem amava mais do que a si mesmo. No caso de cheque de pessoa querida, o máximo que poderia fazer seria telefonar para ela informando o ocorrido e instruí-la como retirar o nome daquele cadastro. Mas uma coisa é líquida e certa: o funcionário estaria obrigado a informar ao CECSF a ocorrência, caso contrário arriscaria ser demitido por justa causa.

Suponhamos o caso de mulher grávida de 9 meses que não queira abortar. Como este não querer é “questão de foro íntimo”, ele não prevalecerá, não desencadeará efeitos concretos, igualzinho ocorreria com o proprietário de uma casa com piscina que se tornasse ninho de mosquitos Aede Aegypti, o mosquito da dengue. Não obstante conserve as prerrogativas inerentes a seu garantido direito constitucional à propriedade privada, isto não seria suficiente para impedir o poder público de entrar em sua casa e dedetizar o local. Pois o bem da coletividade importa mais para o poder público do que o bem de um só nas questões relativas à “saúde pública”. Do mesmo modo, a “objeção de consciência” ao aborto, outro nome que se dá à “questão de foro íntimo” é impotente face à decisão do poder público que determine que o aborto seja feito. Mesmo não querendo, a grávida de 9 meses terá então de abortar, uma vez que o “poder público” entenda que ela deve fazê-lo.

Portanto, o aborto “como questão de saúde pública” significa a concessão de poder ao Estado para controlar a quantidade de nascimentos. Quem se oponha a este controle, estará agindo contra a lei e, portanto, sujeito às punições previstas em lei.

Joel Nunes dos Santos é psicólogo e professor universitário e autor do livro “Vocação” (www.clubedeautores.com.br/book/16558--Vocacao).

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...